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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO IV — DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA › Seção III — Da disciplina › Subseção II — Das faltas disciplinares

Art. 49 da Lei 7.210/1984

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As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Entenda o Art. 49

As faltas disciplinares são leves, médias e graves. A legislação local define as leves e médias e suas sanções. A tentativa é punida com a sanção da falta consumada.

O que mais cai na prova

  • Faltas graves: definidas na LEP.
  • Leves e médias: legislação local.
  • Tentativa punida como consumada.
Pegadinha comum

Dizer que a tentativa de falta tem sanção reduzida.

Na prática

Preso flagrado tentando fugir comete falta grave como se tivesse fugido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 49

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 102 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
  • Questão 4 · Secretaria de Estado da Justiça de Sergipe/SE 2018 — Guarda de Segurança do Sistema Prisional — Curso de Preparação (prova final)
  • Questão 26 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2006 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.