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Lei 7.210/1984 · TÍTULO III — DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL › CAPÍTULO VI — DOS DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS › Seção III — Da direção e do pessoal dos estabelecimentos penais

Art. 75 da Lei 7.210/1984

O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;

II - possuir experiência administrativa na área;

III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.

Entenda o Art. 75

O diretor do estabelecimento deve ter curso superior em Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social, experiência administrativa na área, idoneidade e aptidão. Deve residir no estabelecimento ou perto e trabalhar em tempo integral.

O que mais cai na prova

  • Formação superior em áreas específicas.
  • Tempo integral e residência próxima.
Pegadinha comum

Dizer que o diretor deve ser bacharel em Direito obrigatoriamente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 75

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.