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Lei 7.210/1984 · TÍTULO III — DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL › CAPÍTULO VI — DOS DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS › Seção III — Da direção e do pessoal dos estabelecimentos penais

Art. 77 da Lei 7.210/1984

A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.

§ 1º O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.

§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

Entenda o Art. 77

A escolha do pessoal penitenciário considera vocação, preparo e antecedentes. Ingresso e progressão dependem de cursos de formação e reciclagem. Em estabelecimento feminino só trabalham mulheres, salvo pessoal técnico especializado.

O que mais cai na prova

  • Formação específica.
  • Estabelecimento feminino: servidoras mulheres, salvo técnicos.
Pegadinha comum

Dizer que não há exceção para pessoal técnico.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 77

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.