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Lei 8.112/1990 · TÍTULO IV — DO REGIME DISCIPLINAR › CAPÍTULO II — DAS PROIBIÇÕES

Art. 117 da Lei 8.112/1990

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Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

Entenda o Art. 117

O artigo 117 estabelece uma lista de condutas que o servidor público federal não pode praticar sob pena de sanções disciplinares. Essas proibições visam garantir a ética, a eficiência e a moralidade no exercício do cargo público.

O que mais cai na prova

  • É proibido manter parentes até o segundo grau em cargos de confiança sob sua chefia imediata.
  • O servidor não pode gerenciar empresas privadas, mas pode ser acionista, cotista ou comanditário.
  • A atuação como procurador junto a repartições públicas é vedada, exceto para benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau.
  • O uso de recursos da repartição para fins particulares e a prática de usura são expressamente proibidos.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o grau de parentesco (segundo grau) por outros, ou afirmar que o servidor está proibido de ser acionista de empresa privada, quando a lei permite essa condição.

Na prática

Um servidor que utiliza a impressora e o papel da repartição para imprimir convites de casamento de seu filho comete a infração prevista no inciso XVI.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 117

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 23 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2021 — Escrivão de Polícia
  • Questão 23 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.