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Lei 8.112/1990 · TÍTULO IV — DO REGIME DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DA ACUMULAÇÃO

Art. 118 da Lei 8.112/1990

Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Entenda o Art. 118

A regra geral é a proibição de acumular cargos públicos remunerados, salvo as exceções previstas na Constituição Federal. Essa proibição abrange também empregos e funções em toda a administração indireta, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista. Além disso, mesmo que a acumulação seja permitida, o servidor deve comprovar que seus horários de trabalho são compatíveis.

O que mais cai na prova

  • A proibição de acumular alcança cargos, empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • A acumulação lícita exige obrigatoriamente a comprovação da compatibilidade de horários.
  • A percepção de vencimentos de cargo efetivo com proventos de inatividade é considerada acumulação proibida, salvo se os cargos forem acumuláveis na atividade.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a acumulação é permitida desde que haja compatibilidade de horários, esquecendo-se de mencionar que a regra geral é a proibição, sendo a compatibilidade apenas uma condição adicional para os casos permitidos pela Constituição.

Na prática

Um professor que deseja acumular dois cargos de magistério deve, além de se enquadrar nas hipóteses constitucionais, demonstrar que o horário de uma escola não conflita com o da outra.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 118

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.