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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 184 da Lei 8.112/1990

O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III - assistência à saúde.

Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

Entenda o Art. 184

O Plano de Seguridade Social do servidor federal serve para proteger o servidor e sua família contra riscos da vida profissional e pessoal. Ele oferece benefícios e ações que garantem suporte financeiro e assistência em situações como doenças, acidentes, aposentadoria, falecimento ou mesmo reclusão.

O que mais cai na prova

  • O plano cobre eventos como doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão.
  • A proteção à maternidade, à adoção e à paternidade é expressamente prevista como finalidade do plano.
  • A assistência à saúde é um dos pilares do plano de seguridade.
  • A concessão dos benefícios deve seguir o que está na lei e o que for definido em regulamento específico.
Pegadinha comum

As bancas costumam excluir a 'reclusão' do rol de eventos cobertos ou trocar a assistência à saúde por algum benefício financeiro não previsto no texto.

Na prática

Um servidor federal que sofre um acidente em serviço terá o suporte do Plano de Seguridade Social para garantir sua subsistência durante o período de afastamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 184

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.