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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 183 da Lei 8.112/1990

A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

§ 1º O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.647, de 13/4/1993 e transformado em § 1º pela Lei nº 10.667, de 14/5/2003)

§ 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.667, de 14/5/2003)

§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.667, de 14/5/2003)

§ 4º O recolhimento de que trata o § 3º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.667, de 14/5/2003)

Entenda o Art. 183

A União é obrigada a manter um Plano de Seguridade Social para proteger o servidor e sua família. Servidores apenas comissionados possuem acesso restrito, e aqueles afastados sem remuneração perdem o vínculo, a menos que optem por continuar pagando a contribuição mensalmente.

O que mais cai na prova

  • O servidor ocupante apenas de cargo em comissão tem direito exclusivo à assistência à saúde.
  • O servidor afastado sem remuneração tem o vínculo com o plano suspenso, perdendo os benefícios.
  • A manutenção do vínculo durante o afastamento exige o recolhimento mensal da contribuição pelo próprio servidor.
  • O prazo para o recolhimento da contribuição é até o segundo dia útil após o pagamento dos servidores ativos.
  • A base de cálculo da contribuição do servidor afastado inclui a remuneração total do cargo, somada às vantagens pessoais.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que o servidor ocupante apenas de cargo em comissão tem direito a todos os benefícios do plano, quando, na verdade, ele só tem direito à assistência à saúde.

Na prática

Um servidor que tira licença para tratar de interesses particulares sem remuneração pode manter sua proteção previdenciária se continuar pagando mensalmente a contribuição sobre o valor que receberia se estivesse trabalhando.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 183

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.