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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO III — DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 230 da Lei 8.112/1990

A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.302, de 10/5/2006)

§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 3º Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.302, de 10/5/2006)

I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.302, de 10/5/2006)

II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.302, de 10/5/2006)

III - (VETADO na Lei nº 11.302, de 10/5/2006)

§ 4º (VETADO na Lei nº 11.302, de 10/5/2006)

§ 5º O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.302, de 10/5/2006)

Entenda o Art. 230

O artigo trata da assistência à saúde oferecida aos servidores federais, ativos ou inativos, e seus dependentes. Ela pode ser prestada pelo SUS, diretamente pelo órgão, por convênios ou através de ressarcimento parcial de planos de saúde privados.

O que mais cai na prova

  • A assistência à saúde inclui serviços médicos, hospitalares, odontológicos, psicológicos e farmacêuticos.
  • A diretriz básica da assistência é o foco em ações preventivas para a promoção da saúde.
  • Na falta de médico oficial para perícias, a prioridade é o convênio com o SUS ou entidades sem fins lucrativos.
  • O ressarcimento ao servidor é limitado ao valor total que ele efetivamente gastou com o plano de saúde privado.
  • A contratação de serviços médicos por pessoa jurídica exige a comprovação de habilitação e a ausência de processos disciplinares dos profissionais.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que o ressarcimento é integral, quando a lei deixa claro que ele é parcial e limitado ao valor despendido pelo servidor.

Na prática

Um servidor federal paga um plano de saúde privado para sua família e solicita o ressarcimento parcial à União, que será concedido conforme regulamento, desde que não ultrapasse o valor total gasto pelo servidor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 230

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.