Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção IX — Do Auxílio-Reclusão

Art. 229 da Lei 8.112/1990

À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

§ 3º Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

Entenda o Art. 229

O auxílio-reclusão é um benefício pago à família do servidor público ativo que está preso. O valor varia conforme a situação jurídica do servidor, sendo dois terços da remuneração em caso de prisão preventiva ou flagrante, e metade em caso de condenação definitiva que não resulte em perda do cargo.

O que mais cai na prova

  • O valor é de dois terços da remuneração durante a prisão preventiva ou em flagrante.
  • O valor é de metade da remuneração se houver condenação definitiva sem perda do cargo.
  • O servidor tem direito a receber a diferença da remuneração (integralização) caso seja absolvido após a prisão preventiva ou flagrante.
  • O pagamento do auxílio cessa imediatamente no dia seguinte à soltura do servidor, mesmo que em liberdade condicional.
Pegadinha comum

As bancas costumam inverter os valores, trocando dois terços por metade ou vice-versa, ou afirmar que o auxílio continua sendo pago mesmo após a liberdade condicional.

Na prática

Um servidor público foi preso preventivamente e sua família passou a receber dois terços de sua remuneração; após seis meses, ele foi absolvido e recebeu o pagamento retroativo do um terço restante para completar sua remuneração integral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 229

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.