Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS

Art. 50 da Lei 8.112/1990

As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Entenda o Art. 50

O artigo proíbe o cálculo de uma vantagem pecuniária sobre outra da mesma natureza. Isso significa que um adicional ou gratificação não pode servir de base para o cálculo de novos acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento. O objetivo é evitar o efeito cascata nos vencimentos do servidor.

O que mais cai na prova

  • As vantagens pecuniárias nunca devem ser computadas para gerar novos acréscimos sob idêntico fundamento.
  • A vedação alcança tanto a computação quanto a acumulação para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
  • A regra impede o chamado efeito cascata ou 'aumento sobre aumento' com base no mesmo fundamento.
Pegadinha comum

A banca tenta afirmar que é permitida a acumulação de vantagens para o cálculo de novos acréscimos quando forem do mesmo título, ou diz que o acréscimo é computado para gerar novas vantagens sob idêntico fundamento.

Na prática

Se um servidor recebe um adicional por tempo de serviço, esse valor não pode ser somado à base de cálculo para gerar um novo adicional calculado exatamente sobre a mesma rubrica.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 50

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.