Art. 50 da Lei 8.112/1990
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
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O artigo proíbe o cálculo de uma vantagem pecuniária sobre outra da mesma natureza. Isso significa que um adicional ou gratificação não pode servir de base para o cálculo de novos acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento. O objetivo é evitar o efeito cascata nos vencimentos do servidor.
A banca tenta afirmar que é permitida a acumulação de vantagens para o cálculo de novos acréscimos quando forem do mesmo título, ou diz que o acréscimo é computado para gerar novas vantagens sob idêntico fundamento.
Se um servidor recebe um adicional por tempo de serviço, esse valor não pode ser somado à base de cálculo para gerar um novo adicional calculado exatamente sobre a mesma rubrica.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.