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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS › Seção I — Das Indenizações › Subseção III — Da Indenização de Transporte

Art. 60 da Lei 8.112/1990

Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Entenda o Art. 60

A indenização de transporte é um valor pago ao servidor público que gasta com seu próprio veículo para realizar serviços externos exigidos pelo seu cargo. As regras detalhadas sobre como isso funciona devem ser definidas em regulamento próprio. É uma vantagem paga em dinheiro para cobrir despesas de deslocamento a serviço.

O que mais cai na prova

  • A indenização é destinada exclusivamente ao servidor que utiliza meio próprio de locomoção.
  • O deslocamento deve ser para a execução de serviços externos.
  • A realização de serviços externos deve decorrer das atribuições próprias do cargo.
  • Os detalhes de concessão dependem do que estiver disposto em regulamento.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a indenização é devida mesmo quando o servidor utiliza transporte oficial ou público, ou tentar inventar que o pagamento ocorre para qualquer deslocamento do servidor, ignorando a exigência de ser meio próprio para serviços externos.

Na prática

Um oficial de justiça federal que usa seu próprio carro para cumprir mandados em endereços distantes faz jus à indenização de transporte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 60

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.