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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS › Seção I — Das Indenizações › Subseção IV — Do Auxílio-Moradia

Art. 60-A da Lei 8.112/1990

O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 301, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.355, de 19/10/2006)

Entenda o Art. 60-A

O auxílio-moradia paga de volta ao servidor os gastos que ele teve comprovadamente com aluguel de moradia ou hospedagem em hotel. Esse pagamento deve ocorrer no prazo de um mês após o servidor comprovar a despesa.

O que mais cai na prova

  • O benefício é um ressarcimento de despesas já realizadas.
  • Abrange tanto o aluguel de moradia quanto meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira.
  • O pagamento pelo órgão deve ser feito no prazo de um mês após a comprovação da despesa.
  • A despesa precisa ser comprovadamente realizada pelo servidor.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar o prazo de pagamento, dizendo que ocorre antes da comprovação ou mudando o período de um mês para outros prazos.

Na prática

Um policial federal aluga um imóvel na cidade para onde foi remetido e apresenta o recibo ao órgão; ele receberá o ressarcimento do valor no prazo de um mês.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 60-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.