Art. 61 da Lei 8.112/1990
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
II - gratificação natalina;
III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2225-45, de 4/9/2001)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 283, de 23/2/2006, convertida na Lei nº 11.314, de 3/7/2006)