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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS › Seção I — Das Indenizações › Subseção IV — Do Auxílio-Moradia

Art. 60-E da Lei 8.112/1990

No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 301, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.355, de 19/10/2006)

Entenda o Art. 60-E

O auxílio-moradia não é cortado imediatamente quando o servidor perde o direito ao benefício. A lei garante que o pagamento continue por mais um mês nos casos de falecimento, exoneração, quando o servidor recebe um imóvel funcional ou quando ele adquire um imóvel próprio. É uma regra de transição para evitar a desocupação forçada de surpresa.

O que mais cai na prova

  • O benefício continua sendo pago pelo prazo certo de um mês após o evento.
  • Aplica-se expressamente em caso de falecimento do servidor.
  • Aplica-se também em caso de exoneração do cargo.
  • Aplica-se quando o servidor adquire imóvel próprio ou quando recebe imóvel funcional à disposição.
Pegadinha comum

A banca tenta alterar o prazo de um mês para o pagamento imediato ou para prazos maiores como três ou seis meses, afirmando que o auxílio é cortado no mesmo dia da exoneração ou da aquisição do imóvel.

Na prática

Um servidor público federal foi exonerado do seu cargo efetivo e recebia auxílio-moradia. Pela lei, ele ainda terá direito ao recebimento do auxílio-moradia por mais um mês após a sua exoneração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 60-E

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.