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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS › Seção II — Das Gratificações e Adicionais › Subseção VI — Do Adicional Noturno

Art. 75 da Lei 8.112/1990

O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

Entenda o Art. 75

O servidor público federal que trabalha à noite tem direito a um acréscimo de 25% no valor da hora trabalhada. O horário noturno compreende o período das 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte. Além disso, a hora noturna é computada de forma reduzida, valendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

O que mais cai na prova

  • O horário considerado noturno vai das 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte.
  • O percentual de acréscimo sobre o valor da hora é de 25%.
  • Cada hora noturna é computada com a duração reduzida de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
  • No caso de serviço extraordinário noturno, o acréscimo incide sobre a remuneração específica prevista para o serviço extraordinário.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar o horário do serviço noturno, indicando que ele começa às 22h e termina às 6h, ou altera a porcentagem do adicional para 20%. Outra armadilha comum é afirmar que a hora noturna tem a duração normal de sessenta minutos.

Na prática

João é policial federal e cumpre plantão noturno das 22h às 5h, tendo sua hora de trabalho acrescida de 25% e computada como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 75

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.