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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS › Seção II — Das Gratificações e Adicionais › Subseção VII — Do Adicional de Férias

Art. 76 da Lei 8.112/1990

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Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Entenda o Art. 76

O servidor público recebe obrigatoriamente um terço a mais sobre a sua remuneração durante o período de férias, sem precisar fazer nenhum pedido formal. Se ele ocupar cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, esse valor extra também entra no cálculo do adicional.

O que mais cai na prova

  • O pagamento do adicional de férias ocorre independentemente de solicitação do servidor.
  • O valor do adicional corresponde exatamente a um terço da remuneração do período de férias.
  • A vantagem de cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento deve ser incluída no cálculo do adicional.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o servidor precisa solicitar o pagamento do adicional de férias por requerimento prévio ou que o adicional não incide sobre cargos em comissão e funções de direção.

Na prática

Carlos ocupa um cargo em comissão e tirará férias mês que vem; ele receberá o terço constitucional calculado sobre sua remuneração total, incluindo a gratificação do cargo comissionado, sem precisar pedir o benefício.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 76

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 65 · Polícia Federal 2004 — Agente de Polícia Federal (concurso regional)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.