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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS › Seção II — Das Gratificações e Adicionais › Subseção VIII — Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso

Art. 76-A da Lei 8.112/1990

A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: ("Caput" do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 283, de 23/2/2006, convertida na Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 283, de 23/2/2006, convertida na Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 283, de 23/2/2006, convertida na Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: ("Caput" do parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 283, de 23/2/2006, convertida na Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 283, de 23/2/2006, convertida na Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 283, de 23/2/2006, convertida na Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: ("Caput" do inciso acrescido pela Medida Provisória nº 283, de 23/2/2006, convertida na Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 283, de 23/2/2006, convertida na Lei nº 11.314, de 3/7/2006 e com nova redação dada pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 283, de 23/2/2006, convertida na Lei nº 11.314, de 3/7/2006 e com nova redação dada pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

§ 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 283, de 23/2/2006, convertida na Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 283, de 23/2/2006, convertida na Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

Entenda o Art. 76-A

A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é paga ao servidor federal que, de forma eventual, atua como instrutor, participa de bancas examinadoras, da logística ou da aplicação de concursos públicos e treinamentos. O pagamento ocorre apenas se essas atividades forem exercidas sem prejuízo do cargo, exigindo compensação de horário caso ocorram durante a jornada de trabalho. Além disso, a gratificação não se incorpora ao vencimento do servidor e não serve de base para cálculo de outras vantagens ou aposentadoria.

O que mais cai na prova

  • A atuação do servidor nas atividades que geram a gratificação deve ocorrer obrigatoriamente em caráter eventual.
  • O limite padrão de pagamento é de até 120 horas de trabalho anuais, podendo haver acréscimo de até mais 120 horas em situação excepcional aprovada pela autoridade máxima.
  • O valor máximo da hora trabalhada é calculado com base em percentuais incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal.
  • A gratificação não se incorpora de forma alguma ao vencimento ou salário do servidor e não serve para cálculo de aposentadoria ou pensões.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o valor da gratificação se incorpora ao vencimento do servidor para fins de cálculo de aposentadoria ou que o limite anual é superior a 120 horas sem necessidade de autorização excepcional.

Na prática

Um analista ambiental federal atua, fora de suas atribuições permanentes, como membro de uma banca examinadora de concurso público nos finais de semana. Ele receberá a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso calculada por hora, respeitando o limite anual, sem que esse valor seja incorporado ao seu vencimento para futuros cálculos de aposentadoria.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 76-A

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.