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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO IV — DAS LICENÇAS › Seção VI — Da Licença para Capacitação

Art. 87 da Lei 8.112/1990

Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Entenda o Art. 87

O servidor público federal que completar cinco anos de trabalho efetivo pode se afastar do cargo, recebendo sua remuneração, por até três meses para fazer um curso de capacitação. Essa licença depende do interesse da Administração Pública. Além disso, os períodos dessa licença não podem ser acumulados de um quinquênio para outro.

O que mais cai na prova

  • O afastamento exige o cumprimento de cada quinquênio (cinco anos) de efetivo exercício.
  • A concessão depende do interesse da Administração, utilizando o termo 'poderá' e não 'deverá'.
  • O servidor mantém a respectiva remuneração durante os até três meses de afastamento.
  • Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o servidor tem direito adquirido à licença a qualquer momento ou que os períodos não gozados podem ser acumulados para o quinquênio seguinte, quando o parágrafo único diz expressamente que eles não são acumuláveis.

Na prática

João completou 5 anos de trabalho na repartição federal e pediu 3 meses de afastamento remunerado para fazer uma pós-graduação. Como a Administração confirmou que a capacitação atende ao interesse do órgão, a licença foi concedida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 87

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.