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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO VI — DAS CONCESSÕES

Art. 98 da Lei 8.112/1990

Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo único transformado em § 1º com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997, com redação dada pela Lei nº 13.370, de 12/12/2016)

§ 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 283, de 23/2/2006, convertida na Lei nº 11.314, de 3/7/2006 e com nova redação dada pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

Entenda o Art. 98

O servidor público federal tem direito a horário especial quando for estudante e houver choque de horários com o trabalho, desde que haja compensação. O mesmo benefício é garantido ao servidor com deficiência ou que tenha familiar com deficiência, neste último caso sem exigir compensação. Também é concedido horário especial, com compensação em até um ano, para quem desempenha certas atividades específicas previstas em lei.

O que mais cai na prova

  • O horário especial para o servidor estudante exige a compensação de horário respeitando a duração semanal do trabalho.
  • O servidor portador de deficiência tem direito a horário especial comprovado por junta médica oficial, independentemente de compensação.
  • O benefício do horário especial sem compensação se estende ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
  • Para quem desempenha atividades dos incisos I e II do art. 76-A, a compensação de horário deve ser efetivada no prazo de até um ano.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o servidor portador de deficiência ou com familiar deficiente precisa compensar as horas não trabalhadas, o que está incorreto pois a lei dispensa expressamente a compensação nesses casos.

Na prática

Um servidor federal que estuda à tarde e cujo expediente na repartição é no mesmo período poderá ter horário especial de trabalho, desde que compense as horas em outro período da semana.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 98

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.