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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO VI — DAS CONCESSÕES

Art. 99 da Lei 8.112/1990

Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Entenda o Art. 99

O servidor estudante que for removido de cidade por interesse da administração tem direito garantido à matrícula em escola congênere na nova localidade, a qualquer época e sem depender de vagas. Esse mesmo benefício se estende aos seus dependentes legais, como cônjuge, filhos, enteados e menores sob guarda judicial que vivam com ele.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se apenas quando a mudança de sede ocorre no interesse da administração pública.
  • A matrícula na nova instituição de ensino pode ser feita em qualquer época do ano.
  • O direito independe da existência de vagas na escola de destino.
  • O benefício é estendido aos dependentes legais e familiares que vivem na companhia do servidor.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a garantia de matrícula sem vagas só vale no início do ano letivo ou que depende da existência de vagas na instituição de ensino congênere.

Na prática

João, policial federal e estudante universitário, foi transferido de Brasília para São Paulo no interesse do órgão. Ele e sua filha que mora com ele poderão se matricular em instituições congêneres em São Paulo imediatamente, mesmo que as turmas já estejam lotadas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 99

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.