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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO III — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção III — Do procedimento sumariíssimo

Art. 79 da Lei 9.099/1995

No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

Entenda o Art. 79

Se na fase preliminar não houve tentativa de conciliação ou proposta de transação, elas são feitas no início da audiência de instrução e julgamento.

O que mais cai na prova

  • Nova oportunidade de conciliação e transação.
Pegadinha comum

Dizer que, superada a fase preliminar, não cabe mais transação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 79

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.