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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO III — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção III — Do procedimento sumariíssimo

Art. 80 da Lei 9.099/1995

Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

Entenda o Art. 80

Nenhum ato é adiado; se imprescindível, o juiz determina a condução coercitiva de quem deve comparecer.

O que mais cai na prova

  • Princípio da celeridade.
  • Condução coercitiva.
Pegadinha comum

Dizer que a ausência de testemunha adia a audiência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 80

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.