Art. 83 da Lei 9.099/1995
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor 1 ano após a publicação)
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor 1 ano após a publicação)
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.