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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO III — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção III — Do procedimento sumariíssimo

Art. 83 da Lei 9.099/1995

Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor 1 ano após a publicação)

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor 1 ano após a publicação)

§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Entenda o Art. 83

Cabem embargos de declaração por obscuridade, contradição ou omissão, por escrito ou oralmente, em 5 dias da ciência. Eles interrompem o prazo recursal, e erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 5 dias.
  • Interrompem o prazo do recurso (desde 2015).
  • Podem ser orais.
Pegadinha comum

Dizer que os embargos suspendem, e não interrompem, o prazo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 83

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.