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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO III — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção VI — Disposições finais

Art. 92 da Lei 9.099/1995

Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

Entenda o Art. 92

Aplicam-se subsidiariamente o Código Penal e o CPP, no que não forem incompatíveis com a Lei 9.099.

O que mais cai na prova

  • Aplicação subsidiária do CP e CPP.
Pegadinha comum

Dizer que se aplica o CPC subsidiariamente na parte criminal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 92

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.