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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO IX — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 27 da Lei 9.784/1999

O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Entenda o Art. 27

O artigo estabelece que, se o interessado não atender a uma intimação, isso não significa que ele confessou os fatos ou abriu mão de seus direitos. O processo continuará normalmente, sendo obrigatório assegurar ao administrado o direito à ampla defesa.

O que mais cai na prova

  • O não comparecimento ou falta de resposta à intimação não gera confissão ficta.
  • A ausência do interessado não implica renúncia a nenhum direito no processo.
  • A administração pública é obrigada a garantir a ampla defesa mesmo após o desatendimento da intimação.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o desatendimento da intimação gera presunção de veracidade dos fatos ou que o interessado perde o direito de se defender no processo.

Na prática

Um cidadão é intimado para apresentar documentos em um processo administrativo e não comparece; a autoridade não pode encerrar o caso dando ganho de causa à administração apenas por essa ausência, devendo seguir com a instrução garantindo a defesa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 27

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.