Art. 13 da Lei 9.784/1999
9Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO VI — DA COMPETÊNCIA
Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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O artigo estabelece quais atribuições de um agente público não podem ser transferidas para outra pessoa ou órgão. Mesmo que haja delegação de competência, certas decisões estratégicas ou exclusivas devem permanecer com a autoridade original.
A banca costuma afirmar que qualquer competência pode ser delegada se houver autorização superior, ignorando que o artigo 13 traz um rol taxativo de matérias que são proibidas de delegação.
Um Ministro de Estado não pode delegar a um subordinado a competência para decidir um recurso administrativo que foi interposto contra uma decisão anterior do próprio Ministério.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.