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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO XII — DA MOTIVAÇÃO

Art. 50 da Lei 9.784/1999

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Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Entenda o Art. 50

O artigo estabelece que a administração pública tem o dever de explicar os motivos de suas decisões, indicando os fatos e as leis que as fundamentam. Essa motivação é obrigatória em situações que afetam direitos, impõem deveres ou decidem recursos e processos seletivos. A explicação deve ser clara e direta, podendo ser feita por meio de referência a documentos anteriores.

O que mais cai na prova

  • A motivação é obrigatória em atos que negam direitos, impõem sanções ou decidem recursos administrativos.
  • A motivação deve ser explícita, clara e congruente, não bastando uma justificativa genérica.
  • É permitido motivar o ato por meio de 'motivação aliunde', ou seja, concordando com pareceres ou decisões anteriores que passam a integrar o ato.
  • Decisões de órgãos colegiados ou decisões orais devem ser registradas em ata ou termo escrito para garantir a motivação.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a motivação deve ser sempre um texto novo e original, ignorando que a lei permite expressamente a declaração de concordância com fundamentos de pareceres ou decisões anteriores.

Na prática

Um servidor público que tem seu pedido de licença negado deve receber uma decisão escrita contendo os fatos e os dispositivos legais que justificam a negativa, não sendo suficiente apenas um despacho sem fundamentação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 50

9 questões de provas citam este artigo.

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  • Questão 72 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2020 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 1º semestre, candidatos sub judice)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.