Art. 28 da Lei 9.784/1999
Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO IX — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
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Este artigo estabelece que a intimação é obrigatória sempre que um ato processual afetar o interessado. Isso ocorre quando o ato impõe deveres, punições ou restrições, ou quando é algo que o próprio interessado solicitou ou tem interesse em acompanhar.
A banca pode afirmar que a intimação é facultativa ou que só ocorre em casos de punição, quando na verdade o artigo abrange também atos de interesse do administrado.
Se a administração pública decide aplicar uma multa ou suspender uma licença de um particular, ela deve obrigatoriamente intimá-lo sobre essa decisão.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.