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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO IX — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 28 da Lei 9.784/1999

Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Entenda o Art. 28

Este artigo estabelece que a intimação é obrigatória sempre que um ato processual afetar o interessado. Isso ocorre quando o ato impõe deveres, punições ou restrições, ou quando é algo que o próprio interessado solicitou ou tem interesse em acompanhar.

O que mais cai na prova

  • A intimação é obrigatória para atos que geram ônus ou sanções ao interessado.
  • Atos que restringem direitos ou atividades também exigem obrigatoriamente a intimação.
  • Atos de interesse do próprio administrado, mesmo que não sejam punitivos, devem ser comunicados.
Pegadinha comum

A banca pode afirmar que a intimação é facultativa ou que só ocorre em casos de punição, quando na verdade o artigo abrange também atos de interesse do administrado.

Na prática

Se a administração pública decide aplicar uma multa ou suspender uma licença de um particular, ela deve obrigatoriamente intimá-lo sobre essa decisão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 28

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.