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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO XIII — DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 51 da Lei 9.784/1999

O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Entenda o Art. 51

O interessado tem o direito de desistir de um pedido ou renunciar a direitos disponíveis por meio de um documento escrito. Essa decisão é individual e não afeta os outros envolvidos no processo. No entanto, a Administração Pública pode decidir continuar com o processo mesmo após a desistência, caso entenda que o interesse público exige a continuidade.

O que mais cai na prova

  • A desistência ou renúncia deve ser feita obrigatoriamente por manifestação escrita.
  • O ato de desistir ou renunciar é pessoal e atinge apenas quem o formulou, mesmo que existam vários interessados.
  • A Administração Pública possui poder discricionário para dar continuidade ao processo se houver interesse público, mesmo após a desistência do particular.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a desistência do interessado encerra automaticamente o processo administrativo, ignorando a possibilidade de prosseguimento por interesse público.

Na prática

Um cidadão pede uma licença ambiental, mas desiste no meio do caminho; mesmo assim, o órgão ambiental pode prosseguir com a análise se verificar que a atividade pode causar danos graves ao meio ambiente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 51

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.