Art. 68 da Lei 9.784/1999
As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO XVII — DAS SANÇÕES
As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
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Este artigo estabelece que as punições em processos administrativos federais podem ser multas, obrigações de realizar algo ou de se abster de alguma conduta. É obrigatório que a autoridade competente garanta ao acusado o direito de se defender antes da aplicação da sanção.
A banca pode afirmar que o direito de defesa é facultativo ou que só se aplica a sanções pecuniárias, quando na verdade ele é obrigatório para todas as modalidades de sanção previstas no artigo.
Um órgão público aplica uma multa a uma empresa por descumprimento contratual, mas antes de cobrar o valor, notifica a empresa para que ela apresente sua defesa por escrito.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.