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Art. 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.

Entenda o Art. 9º

Pessoas cassadas ou com direitos políticos suspensos por motivos políticos entre 15 de julho e 31 de dezembro de 1969 podem pedir ao STF o reconhecimento de direitos e vantagens interrompidos. É necessário comprovar que o ato punitivo teve vício grave. O STF deve julgar o pedido em até 120 dias.

O que mais cai na prova

  • O período das cassações aceito é estritamente de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969.
  • O pedido de reconhecimento deve ser feito ao Supremo Tribunal Federal.
  • O interessado precisa comprovar que o ato punitivo foi eivado de vício grave.
  • O prazo para o STF proferir a decisão é de 120 dias a contar do pedido.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar o período das cassações, o órgão competente (dizendo que é o Superior Tribunal de Justiça ou o Presidente), ou alterar o prazo de 120 dias para outros períodos.

Na prática

Um cidadão cassado por decreto em agosto de 1969 comprova o vício grave do ato e requer ao STF seus direitos, devendo a Corte decidir em até 120 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 9º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.