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Art. 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

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Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.

§ 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.

§ 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.

§ 3º Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.

§ 4º O número de Vereadores por Município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.

§ 5º Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.

Entenda o Art. 5º

O artigo define regras transitórias específicas para as eleições de 15 de novembro de 1988, afastando a aplicação imediata de artigos permanentes da Constituição da época. Ele trata de prazos de domicílio eleitoral, competência do TSE para expedir normas, manutenção de mandato para parlamentares que virarem prefeitos, fixação do número de vereadores e regras de inelegibilidade reflexa para parentes de chefes do Executivo. Como são normas voltadas a um pleito histórico já ocorrido, seu foco em concursos restringe-se à cobrança literal do texto.

O que mais cai na prova

  • Para as eleições de 1988, exigia-se domicílio eleitoral na circunscrição de pelo menos quatro meses antes do pleito.
  • Na ausência de lei específica, cabia ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas para a realização daquelas eleições.
  • Parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos que fossem convocados para a função de Prefeito não perdiam o mandato parlamentar.
  • O número de Vereadores para o pleito de 1988 era fixado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites constitucionais.
  • Parentes até o segundo grau, cônjuges e adotivos dos chefes do Executivo que exerceram mais da metade do mandato eram inelegíveis no território, ressalvados os que já exerciam mandato eletivo.
Pegadinha comum

A banca costuma tentar confundir os prazos de domicílio eleitoral ou alterar os graus de parentesco e os cargos abrangidos pelas regras de inelegibilidade transitória previstas para o pleito de 1988.

Na prática

Um deputado estadual eleito Vice-Prefeito em 1988 que assumisse a prefeitura temporariamente não perderia seu mandato no legislativo, conforme a exceção trazida pelo parágrafo terceiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 5º

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 42 · Prefeitura de Ipu/CE 2026 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 68 · Polícia Militar da Bahia/BA 2025 — Oficial Auxiliar (CFOA)
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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.