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Art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

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É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.

Entenda o Art. 22

O artigo garante aos defensores públicos que já estavam no cargo antes da instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de escolher se desejam ingressar na carreira regulamentada. Essa opção deve respeitar as garantias e vedações previstas no parágrafo único do artigo 134 da Constituição.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se exclusivamente aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte.
  • Garante o direito de opção pela carreira.
  • Exige a observância das garantias e vedações do art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Pegadinha comum

A banca pode tentar estender esse direito de opção automática para defensores públicos empossados após a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte, o que é incorreto.

Na prática

Um defensor público que assumiu o cargo antes da Assembleia Nacional Constituinte poderá optar por integrar a carreira, submetendo-se às regras e vedações constitucionais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 22

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 6 · Defensoria Pública-Geral do Estado do Piauí/PI 2021 — Defensor Público
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.