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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção II — Da Concessão e da Época das Férias

Art. 136 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

§ 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

Entenda o Art. 136

Quem escolhe a época das férias, em regra, é o empregador, conforme seus interesses. A lei protege famílias que trabalham juntas e o estudante menor de 18 anos.

O que mais cai na prova

  • A época é a que melhor consulte os interesses do empregador.
  • Membros da mesma família no mesmo estabelecimento podem gozar férias juntos, se quiserem e se não houver prejuízo ao serviço.
  • O empregado estudante menor de 18 anos tem direito de coincidir as férias com as escolares.
Pegadinha comum

A banca diz que a escolha cabe ao empregado, ou que a coincidência das férias da família é obrigatória mesmo com prejuízo ao serviço.

Na prática

Um aprendiz estudante de 17 anos pede que as férias coincidam com as férias da escola. Ele tem esse direito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 136

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.