Art. 138 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)