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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção II — Da Concessão e da Época das Férias

Art. 138 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

Entenda o Art. 138

Durante as férias o empregado não pode trabalhar para outro empregador. A exceção é o contrato de trabalho já mantido regularmente com aquele outro empregador.

O que mais cai na prova

  • Proibição de prestar serviços a outro empregador durante as férias.
  • Exceção: obrigação decorrente de contrato regularmente mantido com o outro empregador.
Pegadinha comum

A banca diz que a proibição é absoluta ou que vale também para quem tem outro contrato regular.

Na prática

Ana tem dois empregos regulares. Nas férias de um deles, continua trabalhando no outro sem violar a regra.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 138

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.