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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção II — Da Concessão e da Época das Férias

Art. 134 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 2º (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977, e revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 4º (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)

§ 5º (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)

Entenda o Art. 134

As férias são concedidas pelo empregador, em regra de uma só vez, dentro dos 12 meses seguintes ao direito adquirido. Com concordância do empregado, podem ser divididas em até três períodos.

O que mais cai na prova

  • Concessão por ato do empregador, nos 12 meses subsequentes ao direito.
  • Parcelamento em até três períodos exige concordância do empregado.
  • Um período não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais, a 5 dias corridos cada.
  • É vedado iniciar as férias nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado.
Pegadinha comum

A banca diz que o parcelamento independe de concordância do empregado ou que os períodos menores podem ter 3 dias.

Na prática

Com concordância de João, as férias de 30 dias são divididas em 14, 10 e 6 dias. Todas as frações respeitam os mínimos legais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 134

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.