Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção II — Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição

Art. 160 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 1º Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 2º É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 160

Nenhum estabelecimento pode começar a funcionar sem inspeção e aprovação prévia das instalações. Mudanças substanciais exigem nova inspeção.

O que mais cai na prova

  • Inspeção e aprovação prévia pela autoridade regional competente.
  • Nova inspeção em modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, comunicada prontamente à Delegacia Regional.
  • Aprovação prévia dos projetos de construção é faculdade da empresa.
Pegadinha comum

A banca diz que a aprovação prévia de projetos é obrigatória, quando é facultativa.

Na prática

Uma empresa reforma o galpão e instala novas máquinas. Deve comunicar a mudança à Delegacia Regional para nova inspeção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 160

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.