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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção II — Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição

Art. 161 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 1º As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 2º A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 3º Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 4º Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem danos a terceiros. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 5º O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 6º Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 161

O Delegado Regional do Trabalho, com laudo técnico de grave e iminente risco, pode interditar estabelecimento, setor, máquina ou equipamento, ou embargar obra. Os empregados continuam recebendo salário durante a paralisação.

O que mais cai na prova

  • Exige laudo técnico que demonstre grave e iminente risco.
  • Pode requerer a interdição ou embargo o serviço da Delegacia, o agente de inspeção ou a entidade sindical.
  • Recurso em 10 dias ao órgão nacional, que pode dar efeito suspensivo.
  • Quem ordena ou permite o funcionamento após a interdição responde por desobediência, se houver danos a terceiros.
  • Durante a paralisação os empregados recebem salários como se estivessem em efetivo exercício.
Pegadinha comum

A banca troca 10 dias por 5 dias ou diz que os empregados não recebem salário durante a interdição.

Na prática

Uma prensa com risco grave e iminente é interditada. Os operadores seguem recebendo salário enquanto durar a paralisação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 161

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.