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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção VII — Da Iluminação

Art. 175 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 1º A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 2º O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 175

Todos os locais de trabalho precisam de iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à atividade. Ela deve ser bem distribuída para evitar ofuscamento, reflexos e sombras.

O que mais cai na prova

  • Iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
  • Deve ser uniformemente distribuída, geral e difusa.
  • O Ministério do Trabalho estabelece os níveis mínimos de iluminamento.
Pegadinha comum

A banca diz que só a luz natural é aceita, ou que a empresa fixa os níveis mínimos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 175

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.