Art. 175 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§ 1º A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§ 2º O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)