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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XII — Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão

Art. 187 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 187

Caldeiras e recipientes sob pressão devem ter válvulas e dispositivos de segurança que impeçam ultrapassar a pressão interna compatível com sua resistência.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se a caldeiras, equipamentos e recipientes que operam sob pressão.
  • Exige válvulas e outros dispositivos de segurança.
  • O Ministério do Trabalho expede normas complementares para caldeiras, fornos e recipientes sob pressão.
Pegadinha comum

A banca limita a regra às caldeiras, omitindo os demais recipientes sob pressão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 187

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.