Art. 199 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Parágrafo único. Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)