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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XIV — Da Prevenção da Fadiga

Art. 199 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Parágrafo único. Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 199

Se a tarefa exige trabalhar sentado, é obrigatório fornecer assentos que garantam postura correta. Se é feita de pé, os assentos devem estar à disposição para as pausas.

O que mais cai na prova

  • Assentos que garantam postura correta quando o trabalho é sentado.
  • Evitar posições incômodas ou forçadas.
  • No trabalho de pé, assentos disponíveis para as pausas que o serviço permitir.
Pegadinha comum

A banca diz que, no trabalho em pé, não é preciso oferecer assentos.

Na prática

Uma caixa de supermercado que trabalha em pé tem assento à disposição para usar nas pausas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 199

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.