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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XV — Das outras Medidas Especiais de Proteção

Art. 200 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc., e facilidades de rápida saída dos empregados; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

IX - trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.846, de 24/4/2024)

Parágrafo único. Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 200

O Ministério do Trabalho edita disposições complementares sobre segurança e medicina do trabalho conforme a atividade, em temas como construção, inflamáveis, minas, incêndio, calor, químicos, higiene e cores.

O que mais cai na prova

  • Competência do Ministério do Trabalho para normas complementares.
  • Temas incluem obras, combustíveis e explosivos, escavações e minas, incêndio e condições climáticas.
  • Incluem substâncias nocivas, radiações, ruídos, higiene, cores nos locais de trabalho e arquivos e bibliotecas expostos a agentes patogênicos.
  • Radiações ionizantes e explosivos: normas conforme resoluções do órgão técnico.
Pegadinha comum

A banca omite a atividade em arquivos e bibliotecas ou diz que as normas são editadas pelos Estados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 200

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.