Art. 201 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977) (Vide art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982)
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Arts. 202 a 223. (Revogados pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)