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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XVI — Das Penalidades

Art. 201 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977) (Vide art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982)

Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Arts. 202 a 223. (Revogados pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 201

Fixa multas por infrações ao capítulo de segurança e medicina do trabalho: de 3 a 30 vezes o valor de referência para medicina do trabalho e de 5 a 50 vezes para segurança. Em casos graves, aplica-se o valor máximo.

O que mais cai na prova

  • Medicina do trabalho: multa de 3 a 30 vezes o valor de referência.
  • Segurança do trabalho: multa de 5 a 50 vezes.
  • Reincidência, embaraço à fiscalização ou fraude: multa em seu valor máximo.
Pegadinha comum

A banca inverte as faixas de medicina e segurança ou troca valor máximo por dobro.

Na prática

Empresa reincidente em infração de segurança do trabalho recebe multa no valor máximo, de 50 vezes o valor de referência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 201

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.