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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO II-A — DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

Art. 223-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação) (Vide ADIs nºs 6.050, 6.069 e 6.082)

Entenda o Art. 223-A

A reparação de dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho segue apenas os dispositivos do título da CLT específico sobre o tema.

O que mais cai na prova

  • Aplicam-se apenas os dispositivos do título próprio da CLT.
  • Vale para danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho.
Pegadinha comum

A banca diz que também se aplicam subsidiariamente outras leis sem restrição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 223-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.