Art. 223-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação) (Vide ADIs nºs 6.050, 6.069 e 6.082)