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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção IV — Dos Operadores Cinematográficos

Art. 234 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 (seis) horas diárias, assim distribuídas: (“Caput” do artigo retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)

a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

Parágrafo único. Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de duas horas para folga, entre o período a que se refere a alínea “b” deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea “a”, poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por duas horas diárias, para exibições extraordinárias. (Vide art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988)

Entenda o Art. 234

Operadores cinematográficos e ajudantes têm jornada de no máximo 6 horas, sendo 5 horas consecutivas em cabina e até 1 hora suplementar para limpeza e revisão. Pode haver prorrogação de duas horas com adicional de 25%.

O que mais cai na prova

  • No máximo 6 horas diárias: 5 horas consecutivas em cabina e até 1 hora suplementar.
  • A hora suplementar serve para limpeza, lubrificação dos aparelhos ou revisão de filmes.
  • Prorrogação de duas horas para exibições extraordinárias, com adicional de 25%.
  • Exige intervalo de duas horas de folga entre o período suplementar e o trabalho em cabina.
Pegadinha comum

A banca troca 25% por 50% ou o intervalo de duas horas por uma hora.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 234

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.