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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção IV — Dos Operadores Cinematográficos

Art. 235 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso. (Vide art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988)

§ 1º A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.

§ 2º Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.

Entenda o Art. 235

Em estabelecimentos de funcionamento noturno, operadores cinematográficos e ajudantes podem trabalhar em sessões diurnas extraordinárias e noturnas, com acordo e acréscimo de 25%, respeitados limites de frequência, intervalo e duração.

O que mais cai na prova

  • Exige acordo ou contrato coletivo e acréscimo de 25% sobre a hora normal.
  • No máximo 3 vezes por semana.
  • Intervalo mínimo de 1 hora entre as sessões diurnas e noturnas.
  • Trabalho cumulativo não pode exceder 10 horas.
  • Após cada período, repouso mínimo de 12 horas.
Pegadinha comum

A banca troca 3 vezes por 5 vezes, ou 10 horas por 12 horas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 235

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.