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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção IV-A

Art. 235-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Do Serviço do Motorista Profissional Empregado

Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, com redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)

II - de transporte rodoviário de cargas. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)

Entenda o Art. 235-A

As regras especiais dessa seção aplicam-se ao motorista profissional empregado de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de transporte rodoviário de cargas.

O que mais cai na prova

  • Abrange transporte rodoviário coletivo de passageiros.
  • Abrange transporte rodoviário de cargas.
  • Aplica-se ao motorista profissional empregado.
Pegadinha comum

A banca estende a seção a todo motorista, inclusive autônomo, ou a qualquer tipo de transporte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 235-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.