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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção III — Dos Períodos de Descanso

Art. 383 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.

Entenda o Art. 383

Durante a jornada, a empregada tem intervalo para refeição e repouso de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, salvo a hipótese do art. 71, § 3º.

O que mais cai na prova

  • Mínimo de 1 hora.
  • Máximo de 2 horas.
  • Ressalva a hipótese do art. 71, § 3º.
Pegadinha comum

Trocar o máximo de 2 horas por 3 horas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 383

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.