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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção III — Dos Períodos de Descanso

Art. 385 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

Parágrafo único. Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.

Entenda o Art. 385

O descanso semanal é de 24 horas consecutivas e coincide, no todo ou em parte, com o domingo, salvo conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, quando recai em outro dia. Também se observam as regras sobre feriados.

O que mais cai na prova

  • 24 horas consecutivas.
  • Coincide no todo ou em parte com o domingo.
  • Exceção por conveniência pública ou necessidade imperiosa, a juízo da autoridade competente.
  • Observa-se a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Pegadinha comum

Dizer que o descanso deve coincidir sempre integralmente com o domingo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 385

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.