Art. 40 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
II - (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, e revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)